JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RCL 57.591

Relator(a)
Roberto Barroso
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
03/04/2023
Data de publicação
25/04/2023

STF – RCL 57.591, Rel. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 03/04/2023, p. 25/04/2023

Ementa

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO IMEDIATO DE QUANTIA EM LIMINAR CONTRA MUNICÍPIO. SUSPENSÃO DA MEDIDA. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEFERIDO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DECIDIDO NAS ADPFs 387, 275 e 405 e NOS TEMAS 45, 253 e 831 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. Agravo interno em reclamação ajuizada pelo Município de Araucária/PR em face de duas decisões do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. O primeiro ato reclamado determinou, em tutela antecipada, que o município retomasse imediatamente os pagamentos a concessionária de serviço público, incluindo os atrasados. O segundo ato reclamado, não obstante a suspensão dos efeitos da referida liminar, indeferiu o pedido de devolução dos valores indevidamente pagos pelos cofres públicos. 2. Alegação de violação aos arts. 2º; 84, I; 100 e 167, VI e X, da Constituição Federal, bem como de afronta à autoridade das decisões proferidas nas ADPFs 387, 275 e 405 e às teses fixadas nos Temas 45, 253 e 831 da repercussão geral, sob o argumento de que foi determinado ao ente público o pagamento imediato de quantia em dinheiro à concessionária de serviço público, sem observância do regime constitucional de precatórios. 3. Da análise dos diversos incidentes processuais anteriores à presente reclamação, observa-se que (i) a ordem de pagamento se encontra com os seus efeitos suspensos; (ii) nenhuma das decisões reclamadas discutiu a necessidade de observância do regime de precatórios; e (iii) a controvérsia, atualmente, cinge-se ao direito à devolução do valor levantado pela concessionária. 4. Nesse cenário, não há estrita aderência entre os atos reclamados e os paradigmas invocados, referentes, em linhas gerais, aos pagamentos devidos pela Fazenda Pública, decorrentes de decisão judicial. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (Rcl 57591 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 03-04-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-04-2023 PUBLIC 25-04-2023)
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