JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.343.766

Relator(a)
André Mendonça
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
13/04/2023
Data de publicação
17/05/2023

STF – ARE 1.343.766, Rel. André Mendonça, Segunda Turma, j. 13/04/2023, p. 17/05/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OMISSÃO: INEXISTÊNCIA. EFEITOS MODIFICATIVOS: IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. 1. Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento de embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Inexistência de alegada omissão fundada na argumentação de que o caso não foi apreciado em conformidade com teses jurídicas sustentadas pela parte embargante. 3. Os embargos de declaração não são meio processual adequado para reforma de decisão. 4. O Órgão julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos apresentados pela parte, um a um, se já motivou a decisão com razões suficientes à formação do seu convencimento. 5. Embargos declaratórios rejeitados. (ARE 1343766 AgR-ED, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Relator(a) p/ Acórdão: ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 13-04-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-05-2023 PUBLIC 17-05-2023)
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