JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RHC 192.418

Relator(a)
Edson Fachin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
13/04/2023
Data de publicação
04/05/2023

STF – RHC 192.418, Rel. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 13/04/2023, p. 04/05/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A MODIFICÁ-LA. ORDEM DE APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS. COMPREENSÃO DO PLENO DO STF NO HC 166.373. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão recorrida. 2. O Pleno do Supremo Tribunal Federal estabeleceu ser sucessivo o prazo para apresentação das alegações finais entre os coacusados que ostentem a condição de delator, em decorrência de acordo de colaboração premiada, e de delatado. Pende de deliberação pelo colegiado a fixação de tese a orientar as demais esferas jurisdicionais. Precedente: HC 166.373. 3. Na hipótese, a insurgência foi apresentada após a interposição do recurso de apelação em face da sentença condenatória, em circunstâncias distintas do processo paradigma, no qual a contestação quanto à ordem de apresentação das alegações finais deu-se logo após a intimação para a realização de tal ato. 4. A aplicação retroativa da compreensão do Supremo Tribunal Federal aos casos em que já ultrapassada a fase de apresentação das alegações finais sem qualquer impugnação da parte não se revela imperativa no âmbito desta Suprema Corte, até que sobrevenha a fixação pelo colegiado da tese vindoura. Tal avaliação incumbe, por ora, aos juízos ordinários. 5. Agravo regimental desprovido. (RHC 192418 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 13-04-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-05-2023 PUBLIC 04-05-2023)
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