JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 223.248

Relator(a)
Edson Fachin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
13/04/2023
Data de publicação
20/04/2023

STF – HC 223.248, Rel. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 13/04/2023, p. 20/04/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA CRIMINAL. WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE EVIDENTE OU TERATOLOGIA. CRIMES DE ROUBO E LATROCÍNIO PRATICADOS POR POLICIAIS MILITARES. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. INVIABILIDADE DE REVER TAL CONCLUSÃO EM SEDE DE HABEAS CORPUS. FATOS E PROVAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso concreto, por contrariar frontalmente a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o habeas corpus não merece conhecimento, na medida em que funciona como sucedâneo de revisão criminal. Precedentes. 2. Não há ilegalidade evidente ou teratologia a justificar a excepcionalíssima concessão da ordem de ofício. 3. A condição de militar do agente, por si só, não atrai a competência penal da Justiça Castrense, sendo indispensável a demonstração de ofensa a patrimônio sob a administração militar, ou a à própria ordem administrativa militar. Precedentes. 4. No caso concreto, as instâncias ordinárias concluíram que os crimes praticados pelo recorrente “não possuem qualquer relação com suas funções públicas de agentes de lei”, de modo que divergir de tal conclusão demandaria o revolvimento de fatos e provas, providência inviável na estreita via do habeas corpus. 5. Agravo regimental desprovido. (HC 223248 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 13-04-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-04-2023 PUBLIC 20-04-2023)
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