JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 107.596

Relator(a)
LUIZ FUX
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
09/08/2011
Data de publicação
05/09/2011

STF – HABEAS CORPUS 107.596, Rel. LUIZ FUX, Primeira Turma, j. 09/08/2011, p. 05/09/2011

Ementa

Ementa: HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ENUNCIADO 691 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE . 1. A Súmula nº 691 do Supremo Tribunal Federal e os precedentes (HC 103446/MT, rel. Min. Cezar Peluso, 13/04/2010; HC 107053 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, julgado em 29/03/2011) assentam que não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão de Relator que, em HC requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar, o que importaria em supressão de instância (art. 5º, XXXVII e LIII, CRFB). . 2. A relativização do entendimento sumulado só é admitida por este Tribunal em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que inocorre no caso sub judice. Jurisprudência (HC 102668/PA, Rel. Min. Dias Toffoli, 05/10/2010; HC 84.014/MG, 1ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 25/06/2004; HC 85.185/SP, Pleno, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ 01/09/2006; e HC 88.229/SE, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, 10/10/2006). 3. O impetrante não demonstrou qualquer excepcionalidade na hipótese, porquanto a demora na apreciação da denúncia deve-se ao fato de que cessou o mandato parlamentar de um dos corréus, exigindo a baixa do processo ao juízo de primeiro grau. 4. Ademais, os pleitos veiculados no presente writ não foram aviados perante o Tribunal de Justiça, a configurar inegável supressão de instância eventual julgamento de mérito por esta Corte. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC 107596, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 09-08-2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-170 DIVULG 02-09-2011 PUBLIC 05-09-2011)
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