JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 101.333

Relator(a)
LUIZ FUX
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
02/08/2011
Data de publicação
17/10/2011

STF – HABEAS CORPUS 101.333, Rel. LUIZ FUX, Primeira Turma, j. 02/08/2011, p. 17/10/2011

Ementa

Ementa: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR DA IMPETRAÇÃO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NOS TERMOS DA SÚMULA 691/STF. HIPÓTESE DE NÃO CABIMENTO DE NOVO WRIT NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, POR FALTAR-LHE COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO. DUPLA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NA DECISÃO IMPUGNADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. A dupla supressão de instância ocorre quando o conhecimento do writ opera-se sem que o Tribunal estadual e o Superior Tribunal de Justiça tenham julgado o mérito dos habeas corpus ali impetrados. Precedentes: HC 100595/SP, Relatora Min. ELLEN GRACIE, 2ª Turma, DJ de 9/3/2011; HC 100616/SP, Relator Min. JOAQUIM BARBOSA, 2ª Turma, DJ de 14/3/2011; HC 103835/SP Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, 1ª Turma, DJ de 8/2/2011; HC 98616/SP, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, 1ª Turma, Julgamento em 14/12/2010. 2. In casu, o STJ limitou-se a negar seguimento à impetração dirigida contra indeferimento de liminar pelo TJ/MG, na forma da Súmula nº 691/STF, pelo que conhecer deste habeas corpus configuraria dupla supressão de instância, somente admitida em situações teratológicas ou de manifesta ilegalidade, inexistentes no caso sub judice. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC 101333, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Relator(a) p/ Acórdão: LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 02-08-2011, DJe-199 DIVULG 14-10-2011 PUBLIC 17-10-2011 EMENT VOL-02608-01 PP-00037)
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