- Relator(a)
- Roberto Barroso
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 25/04/2023
- Data de publicação
- 27/04/2023
STF – HC 225.424, Rel. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 25/04/2023, p. 27/04/2023
EMENTA: Processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Homicídio qualificado. Tribunal do Júri. Desaforamento. Alegação de nulidades. Supressão de instância. Fatos e provas. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 1. As alegações da defesa não foram sequer analisadas pela autoridade impetrada. O Superior Tribunal de Justiça se limitou a assentar a ausência dos pressupostos necessários ao conhecimento do recurso especial interposto pelo acusado, concluindo, ao final, pelo “abuso do direito de recorrer”. De modo que não há como deixar de reconhecer a inadequação da via processual eleita, tendo em vista que o imediato exame das teses suscitadas na impetração acarretaria indevida supressão de instância. Vejam-se, nessa linha, o HC 155.848-AgR, Relª. Minª. Cármen Lúcia, e o HC 192.319-AgR, Relª. Minª. Rosa Weber. 2. Com efeito, “não tendo sido a questão objeto de exame definitivo pelo Superior Tribunal de Justiça ou ausente prévia manifestação colegiada das demais instâncias inferiores, a apreciação do pedido da defesa implica supressão de instância, o que não é admitido. Nesse sentido: HC-AgR 131.320/PR, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 10.2.2016; HC 140.825/PR, Rel. Min. Luiz Fux, decisão monocrática, DJe 3.3.2017; e HC 139.829/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, decisão monocrática, DJe 8.3.2017” (HC 207.923, Rel. Min. Gilmar Mendes). 3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, “[p]or haver dúvida sobre a imparcialidade do júri, é idônea a decisão de desaforamento para a comarca da Capital, com exclusão das comarca vizinhas, quando demonstrado, pelo juiz da causa (e, portanto, próximo aos fatos), que o foro escolhido é o local onde com mais isenção se poderá realizar o julgamento” (RHC 126.401, Rel. Min. Teori Zavascki). 4. O acolhimento das teses defensivas exigiria o revolvimento de matéria fática, notadamente no tocante à alegada ausência de indícios mínimos de autoria. Circunstância que atrai a pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a via processualmente restrita do habeas corpus não permite um amplo revolvimento de fatos e provas. Vejam-se, nessa linha, o HC 215.877-AgR, Relª. Minª. Cármen Lúcia; e o HC 216.800-AgR, Relª. Minª. Rosa Weber. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 225424 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 25-04-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-04-2023 PUBLIC 27-04-2023)
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