JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 223.012

Relator(a)
Edson Fachin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/04/2023
Data de publicação
02/05/2023

STF – HC 223.012, Rel. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 25/04/2023, p. 02/05/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A MODIFICÁ-LA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS SUBJETIVOS. CRIME SEXUAL CONTRA INIMPUTÁVEL. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrática conduz à manutenção da decisão recorrida. 2. Segundo a jurisprudência pacífica desta Suprema Corte, a suspensão condicional do processo não consiste em direito subjetivo do réu. 3. Não há ilegalidade no acórdão impugnado que concluiu que, “[n]ão obstante a atecnicidade nas palavras do órgão acusatório, a gravidade concreta do ilícito, qual seja, prática de ato libidinoso (crime sexual) com menor de 18 anos (inimputável), justifica a negativa de oferecimento do benefício”. 4. No caso, a gravidade concreta da conduta, evidenciada não apenas por se tratar de crime sexual contra inimputável, mas pelo modus operandi especificado na denúncia e pelas consequências do delito para a vítima, efetivamente não recomendam a aplicação da medida despenalizadora. 5. Agravo regimental desprovido. (HC 223012 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 25-04-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-04-2023 PUBLIC 02-05-2023)
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