JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.555.832

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/11/2025
Data de publicação
11/11/2025

STF – EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.555.832, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 05/11/2025, p. 11/11/2025

Ementa

Direito administrativo e outras matérias de direito público. Embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Conversão de embargos de declaração em agravo regimental. Improbidade administrativa. Lei nº 14.230/2021. Retroatividade. Dano efetivo ao erário. Reexame de fatos e provas. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental, convertido de embargos de declaração, interposto contra decisão monocrática que, aplicando o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a retroatividade da Lei nº 14.230/2021, manteve a condenação dos recorrentes por ato de improbidade administrativa por lesão ao erário, em razão de contratação irregular de servidor público sem concurso e pagamento indevido de diárias. 2. O agravante busca a reforma da decisão, sustentando a ausência de ilícito na contratação direta, tendo em vista a contratação ter sido motivada pela impossibilidade de interromper o serviço. 3. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro julgou procedentes os pedidos para condenar os recorrentes como incursos nas condutas então positivadas no art. 10 da Lei nº 8.429/1992, com aplicação das sanções do art. 12, II, da mesma lei. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão agravada aplicou corretamente a Lei nº 14.230/2021, no tocante à necessidade de efetivo dano ao erário para a configuração de ato de improbidade administrativa; e (ii) saber se as alegações da parte agravante implicam reexame de fatos e provas, vedado em sede de recurso extraordinário. III. Razões de decidir 5. O Supremo Tribunal Federal converte embargos de declaração em agravo regimental, por fungibilidade, dispensando intimação para complementação de razões, conforme art. 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil, quando a argumentação já é específica e apta. 6. As alegações do agravante não infirmam a decisão agravada e consistem em mero inconformismo e tentativa de rediscussão da matéria. 7. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.199, definiu a necessidade de comprovação de dolo para atos de improbidade administrativa e a irretroatividade da Lei nº 14.230/2021, ressalvada a aplicação das novas disposições a processos em curso sem condenação transitada em julgado. 8. O Tribunal de origem consignou a ocorrência de contratação irregular de servidor sem concurso público e pagamento de diárias de forma rotineira e sem comprovação de despesa, elementos que caracterizam o ato de improbidade administrativa tipificado no art. 10 da Lei nº 8.429/1992. 9. A divergência do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, para analisar a presença dos elementos caracterizadores dos atos de improbidade e o efetivo dano, demandaria o reexame de matéria infraconstitucional e o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso extraordinário, conforme a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. 10. Não se verifica omissão na decisão agravada, uma vez que a matéria constitucional foi analisada à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, e os demais pontos de irresignação do recorrente não possuem estatura constitucional para revisão por esta Corte. IV. Dispositivo e tese 11. Agravo regimental desprovido. (ARE 1555832 ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 05-11-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-11-2025 PUBLIC 11-11-2025)
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