JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.362.285

Relator(a)
Edson Fachin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/04/2023
Data de publicação
03/05/2023

STF – ARE 1.362.285, Rel. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 25/04/2023, p. 03/05/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OPOSIÇÃO EM 08.03.2023. RAZÕES DO RECURSO DE AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO IMPUGNARAM ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DOS ARTIGOS 1.021, § 1º, DO CPC E 317, § 1º, DO RISTF. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado em decorrência de inconformismo da parte embargante, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. A parte Embargante não demonstrou a ocorrência de vício capaz de afastar o óbice apontado no julgado. 3. Embargos de declaração rejeitados. (ARE 1362285 AgR-ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 25-04-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-05-2023 PUBLIC 03-05-2023)
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