JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 658.078

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
30/08/2011
Data de publicação
10/10/2011

STF – AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 658.078, Rel. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, j. 30/08/2011, p. 10/10/2011

Ementa

EMENTA Agravo regimental no agravo de instrumento. Prequestionamento. Ausência. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Ofensa reflexa. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. O art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal não foi examinado pelo Tribunal de origem. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. 2. A jurisdição foi prestada pelo Tribunal de origem mediante decisão suficientemente fundamentada. 3. A afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição da República. 4. Inadmissível em recurso extraordinário a análise da legislação infraconstitucional e o reexame de fatos e provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 5. Agravo regimental não provido. (AI 658078 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 30-08-2011, DJe-194 DIVULG 07-10-2011 PUBLIC 10-10-2011 EMENT VOL-02604-03 PP-00430)
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