JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 108.261

Relator(a)
RICARDO LEWANDOWSKI
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
30/08/2011
Data de publicação
19/10/2011

STF – HABEAS CORPUS 108.261, Rel. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, j. 30/08/2011, p. 19/10/2011

Ementa

Ementa: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFENSORA DATIVA ACERCA DA DATA DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NULIDADE RELATIVA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO À DEFESA. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ADMITIR-SE O WRIT CONSTITUCIONAL COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. ORDEM DENEGADA. I – A nulidade por falta de intimação da advogada para o julgamento da apelação é de natureza relativa, devendo ser sanada no momento em que dela se tem conhecimento, sob pena de preclusão. II – Os dois momentos essenciais à defesa, sem os quais haveria, sim, nulidade absoluta, foram cumpridos em favor do paciente, quais sejam, a intimação para a oferta das razões de apelação e a intimação do resultado do julgamento, que permitiu a interposição de sucessivos recursos nesta Corte. III – A alegação de eventual nulidade decorridos mais de dois anos do trânsito em julgado da condenação importa no reconhecimento da preclusão. IV – Esta Suprema Corte tem entendimento consagrado no sentido de que, para o reconhecimento de eventual nulidade, ainda que absoluta, faz-se necessária a demonstração do efetivo prejuízo, o que não ocorreu na espécie. V – Como tenho reiteradamente assentado, salvo hipóteses excepcionais de evidente teratologia ou de flagrante cerceamento de defesa, que implicam em grave prejuízo para o réu, considero que o habeas corpus, em que pese configurar remédio constitucional de largo espectro, não pode ser empregado como sucedâneo de revisão criminal. VI – Ordem denegada. (HC 108261, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 30-08-2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-201 DIVULG 18-10-2011 PUBLIC 19-10-2011)
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