JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 27.218

Relator(a)
EDSON FACHIN
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/09/2017
Data de publicação
27/10/2017

STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 27.218, Rel. EDSON FACHIN, Segunda Turma, j. 22/09/2017, p. 27/10/2017

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2014. DOAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA PARA CAMPANHA ELEITORAL ACIMA DO LIMITE LEGAL. ART. 81, § 1º, DA LEI 9.504/97. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA ESPECÍFICA DO ATO RECLAMADO COM O QUE DECIDIDO NA ADI 4.650. NÃO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A decisão ora reclamada manteve a condenação da empresa em representação por doação a campanha eleitoral acima do limite legal relativa ao pleito de 2014. 2. No julgamento da ADI 4.650, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos legais que autorizavam as contribuições de pessoas jurídicas às campanhas eleitorais, mas resguardou as situações consolidadas nas eleições anteriores, atribuindo efeitos ex nunc, somente a partir das Eleições 2016 e seguintes. 3. Não há, portanto, relação de estrita pertinência entre o objeto do ato reclamado e o conteúdo do parâmetro de controle invocado, sendo incabível a reclamação. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl 27218 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 22-09-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-247 DIVULG 26-10-2017 PUBLIC 27-10-2017)
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