JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NA PETIÇÃO 14.454

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/11/2025
Data de publicação
11/11/2025

STF – EMB.DECL. NA PETIÇÃO 14.454, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 05/11/2025, p. 11/11/2025

Ementa

Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Embargos de declaração na petição recebidos como agravo regimental. Ausência de juízo positivo de admissibilidade. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática desta Suprema Corte, recebidos como agravo regimental. O agravante sustenta a existência de omissão, contradição, obscuridade e erro material no julgado, requerendo o saneamento dos supostos vícios e, indiretamente, a reforma da decisão. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, no caso em tela, há a possibilidade de análise do pleito pelo Supremo Tribunal Federal e se a regra contida no art. 1.029, § 5º, I, do CPC pode ser excepcionada. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a instauração da jurisdição cautelar do Supremo Tribunal Federal pressupõe a existência de juízo positivo de admissibilidade de recurso extraordinário. 4. Não verifico a presença de qualquer elemento capaz de excepcionar a regra contida no art. 1.029, § 5º, I, do CPC. Observo que o Tribunal ainda não apreciou de forma definitiva a temática da aplicabilidade do piso salarial nacional de professores, estabelecido por meio da Lei Federal 11.738/2008, a professores estaduais e municipais. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo não provido. (Pet 14454 ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 05-11-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-11-2025 PUBLIC 11-11-2025)
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