JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.487.739

Relator(a)
ALEXANDRE DE MORAES
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
05/11/2025
Data de publicação
27/11/2025

STF – EMB.DECL. NA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.487.739, Rel. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, j. 05/11/2025, p. 27/11/2025

Ementa

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL E DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1308. APLICAÇÃO DO PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO AOS PROFESSORES TEMPORÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. ALEGAÇÃO DE QUE A MATÉRIA É INFRACONSTITUCIONAL. PRETENSÃO INFRINGENTE. REJEIÇÃO. 1. O acórdão embargado contém fundamentação apta e suficiente a resolver todos os pontos do recurso que lhe foi submetido. 2. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não há razão para qualquer reparo. 3. O caráter meramente infringente dos presentes embargos declaratórios fica evidenciado por sua conclusão: “requer o embargante que sejam recebidos e conhecidos os presentes embargos com o total provimento dos mesmos, sendo sanada a omissão e obscuridade constante no acórdão proferido, atribuindo efeitos infringentes para ser reconhecido que a discussão do direito do professor contratado ao recebimento do piso da categoria é de caráter infraconstitucional”. 4. O PLENÁRIO do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL considerou que o RE propõe matéria constitucional relevante, o que não pode ser revisto na via dos embargos aclaratórios. 5. Embargos de declaração rejeitados. (ARE 1487739 RG-ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 05-11-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-11-2025 PUBLIC 27-11-2025)
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