- Relator(a)
- CÁRMEN LÚCIA
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 06/09/2011
- Data de publicação
- 27/09/2011
STF – EMB.DECL. NA AÇÃO ORIGINÁRIA 1.463, Rel. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, j. 06/09/2011, p. 27/09/2011
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO ORIGINÁRIA. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. A legislação processual dispõe que os gastos do processo devem ser atribuídos à parte vencida na causa, independentemente de sua culpa pela derrota. 2. A fixação dos honorários advocatícios em dez por cento sobre o valor da causa está dentro dos limites estabelecidos no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil. Precedentes. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
(AO 1463 ED, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 06-09-2011, DJe-185 DIVULG 26-09-2011 PUBLIC 27-09-2011 EMENT VOL-02595-01 PP-00010)
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