JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RCL 59.100

Relator(a)
André Mendonça
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/05/2023
Data de publicação
04/07/2023

STF – RCL 59.100, Rel. André Mendonça, Segunda Turma, j. 09/05/2023, p. 04/07/2023

Ementa

EMENTA: REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO. ADPF Nº 828/DF. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COGNIÇÃO SUMÁRIA: PARADIGMA INOBSERVADO NA ORIGEM. LIMINAR DEFERIDA. 1. Não obstante a permissão de retomada do cumprimento das desocupações, tal procedimento deve ser acompanhado da devida observação, pelo Poder Judiciário, dos requisitos estabelecidos na Quarta Tutela Provisória Incidental na ADPF nº 828/DF. 2. O caso versado na origem revela hipótese de ocupação anterior à pandemia, como depreende-se da leitura dos autos. 3. Nota-se, na decisão reclamada, a ausência de qualquer menção às balizas fixadas na Quarta Tutela Provisória Incidental na ADPF nº 828/DF, a revelar, assim, a desconsideração dos requisitos necessários à efetivação da reintegração. 3. Em âmbito de cognição sumária, com apreciação precária e preliminar, vislumbra-se a cenário a configurar o requisito do perigo na demora, uma vez já determinado, pelo Juízo reclamado, na data de 04/04/2023, o cumprimento da ordem de reintegração de posse, inclusive constando requisição de força policial para o cumprimento da medida de reintegração. 4. Medida cautelar referendada. (Rcl 59100 MC-Ref, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 09-05-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-07-2023 PUBLIC 04-07-2023)
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