JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 107.798

Relator(a)
AYRES BRITTO
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
20/09/2011
Data de publicação
10/04/2012

STF – HABEAS CORPUS 107.798, Rel. AYRES BRITTO, Segunda Turma, j. 20/09/2011, p. 10/04/2012

Ementa

EMENTA: HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DO PACIENTE NO TRIBUNAL DO JÚRI. ALONGAMENTO PROCESSUAL PARA O QUAL NÃO CONCORREU DECISIVAMENTE A DEFESA. DIREITO SUBJETIVO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. RETARDAMENTO INJUSTIFICADO DA CAUSA. ORDEM CONCEDIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal entende que a aferição de eventual excesso de prazo é de se dar em cada caso concreto, atento o julgador às peculiaridades do processo em que estiver oficiando. 2. A prisão instrumental do paciente já ultrapassa 5 (cinco) anos, tempo superior até mesmo a algumas das penas do Código Penal. Prazo alongado, esse, que não é de ser debitado decisivamente à defesa. 3. A gravidade da increpação não obsta o direito subjetivo à razoável duração do processo (inciso LXXVIII do art. 5º da CF). 4. Ordem concedida. (HC 107798, Relator(a): AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 20-09-2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-069 DIVULG 09-04-2012 PUBLIC 10-04-2012)
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