JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NOS EMB.DIV. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 665.622

Relator(a)
RICARDO LEWANDOWSKI
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
06/10/2011
Data de publicação
09/11/2011

STF – EMB.DECL. NOS EMB.DIV. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 665.622, Rel. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, j. 06/10/2011, p. 09/11/2011

Ementa

Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS DE DECISÃO MONOCRÁTICA. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO CABIMENTO. ACÓRDÃO EMBARGADO APOIADO EM FUNDAMENTO SUFICIENTE QUE NÃO FOI OBJETO DO ARESTO PARADIGMA. JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE DESTA CORTE NO MESMO SENTIDO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. ART. 332 DO RISTF. INADMISSÃO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I – Inexiste dissídio apto a ensejar os embargos de divergência na hipótese em que o acórdão embargado possui fundamento suficiente que não foi objeto do aresto paradigma. II – O acórdão impugnado está em harmonia com a jurisprudência predominante deste Tribunal firmada no sentido de que a supressão do adicional de inatividade, percebido pelos militares, pela Medida Provisória 2.131/2000 não afrontou o princípio do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos. Incabíveis, portanto, os embargos de divergência, nos termos do art. 332 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. III – Embargos de declaração convertidos em agravo regimental a que se nega provimento. (AI 665622 AgR-EDv-ED, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 06-10-2011, DJe-213 DIVULG 08-11-2011 PUBLIC 09-11-2011 EMENT VOL-02622-01 PP-00069)
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