JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NOS EMB.DIV. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 632.933

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
01/08/2014
Data de publicação
30/10/2014

STF – AG.REG. NOS EMB.DIV. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 632.933, Rel. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, j. 01/08/2014, p. 30/10/2014

Ementa

Agravo regimental em embargos de divergência em agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Inexistência de direito adquirido a regime jurídico, consubstanciado nas parcelas que compõem a estrutura remuneratória de servidores inativos, desde que observada a irredutibilidade salarial. Precedentes. 3. A MP 2.131/2000 suprimiu validamente rubrica outrora devida aos militares da reserva da União a título de adicional de inatividade, porquanto as alterações nela veiculadas não resultaram na diminuição do valor global da remuneração dos servidores afetados. Precedentes. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 632933 AgR-EDv-AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 01-08-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014)
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