JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 110.029

Relator(a)
RICARDO LEWANDOWSKI
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/10/2011
Data de publicação
04/11/2011

STF – HABEAS CORPUS 110.029, Rel. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, j. 18/10/2011, p. 04/11/2011

Ementa

Ementa: HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. POSSIBILIDADE. REQUISITO SUBJETIVO. AUSÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO NESTE WRIT. VEDAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STF. ORDEM DENEGADA. I – Prevalece nesta Corte o entendimento no sentido de que a alteração do artigo 112 da LEP pela Lei 10.792/2003 não proibiu a realização do exame criminológico, quando necessário para a avaliação do sentenciado, tampouco proibiu a sua utilização para a formação do convencimento do magistrado sobre o direito de promoção para regime mais brando. II – A análise quanto ao preenchimento do requisito subjetivo, previsto no art. 112 da LEP, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de habeas corpus. III – Ordem denegada. (HC 110029, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 18-10-2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-210 DIVULG 03-11-2011 PUBLIC 04-11-2011)
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