JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 841.480

Relator(a)
LUIZ FUX
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
18/10/2011
Data de publicação
07/11/2011

STF – AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 841.480, Rel. LUIZ FUX, Primeira Turma, j. 18/10/2011, p. 07/11/2011

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRABALHISTA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 454 DO STF. 1. A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimentos de dispositivos infraconstitucionais torna inadmissível o recurso extraordinário. Precedentes: RE 596.682, Rel. Min. Carlos Britto, Dje de 21/10/10, e o AI 808.361, Rel. Min. Marco Aurélio, Dje de 08/09/10. 2. A prescrição em face de suposta ofensa ao artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal situa-se, também, no âmbito da legislação infraconstitucional, por isso que, in casu, a afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta ou reflexa. Precedentes: AI 817.484-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 1º.02.2011, AI 819.935-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Ayres Britto, DJe 02.03.2011 e AI 486.246-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe 06.08.2010. 3. A interpretação de cláusulas contratuais não viabiliza o recurso extraordinário, a teor do Enunciado da Súmula 454 do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 841480 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 18-10-2011, DJe-211 DIVULG 04-11-2011 PUBLIC 07-11-2011 EMENT VOL-02620-04 PP-00450)
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