JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 108.333

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
18/10/2011
Data de publicação
14/11/2011

STF – HABEAS CORPUS 108.333, Rel. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, j. 18/10/2011, p. 14/11/2011

Ementa

EMENTA Habeas corpus. Execução penal. Progressão de regime prisional. Realização de exame criminológico. Decisão devidamente fundamentada. Reexame do cotejo fático-probatório. Inadmissibilidade. Precedentes. 1. Não configura constrangimento ilegal, a amparar pedido de habeas corpus, decisão que, de forma fundamentada, determina a realização de exame criminológico. 2. Concluir de forma contrária à decisão em que se entendeu que o paciente não teria atendido aos pressupostos subjetivos necessários à progressão demandaria o reexame do cotejo fático-probatório dos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. 3. Ordem denegada. (HC 108333, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 18-10-2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-216 DIVULG 11-11-2011 PUBLIC 14-11-2011)
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