JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 108.025

Relator(a)
JOAQUIM BARBOSA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
29/11/2011
Data de publicação
24/04/2012

STF – HABEAS CORPUS 108.025, Rel. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, j. 29/11/2011, p. 24/04/2012

Ementa

Ementa: Habeas Corpus. Execução penal. Necessidade de realização de exame criminológico para fins de progressão de regime de cumprimento de pena. Fundamentação idônea. Possibilidade. Precedentes. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não há ilegalidade na exigência de realização de exame criminológico como elemento de avaliação dos requisitos necessários à eventual progressão de regime de cumprimento da pena, desde que haja fundamentação idônea para tanto. Paciente que cometeu falta grave (fuga). Ausência de merecimento. Ordem denegada. (HC 108025, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 29-11-2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-079 DIVULG 23-04-2012 PUBLIC 24-04-2012)
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