JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 109.971

Relator(a)
RICARDO LEWANDOWSKI
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/10/2011
Data de publicação
06/02/2012

STF – HABEAS CORPUS 109.971, Rel. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, j. 18/10/2011, p. 06/02/2012

Ementa

Ementa: HABEAS CORPUS. PENAL. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. ALEGAÇÃO DE CONTINUIDADE DELITIVA. NÃO OCORRÊNCIA DAS CONDIÇÕES OBJETIVAS E SUBJETIVAS. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO PARA ESSE FIM. REITERAÇÃO CRIMINOSA. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA. I – O acórdão ora atacado está em perfeita consonância com o entendimento firmado pelas duas Turmas desta Suprema Corte, no sentido de que “não basta que haja similitude entre as condições objetivas (tempo, lugar, modo de execução e outras similares). É necessário que entre essas condições haja uma ligação, um liame, de tal modo a evidenciar-se, de plano, terem sido os crimes subsequentes continuação do primeiro”, sendo certo, ainda, que “o entendimento desta Corte é no sentido de que a reiteração criminosa indicadora de delinquência habitual ou profissional é suficiente para descaracterizar o crime continuado” (RHC 93.144/SP, Rel. Min. Menezes Direito). II – Costa dos autos que o paciente foi reconhecido como criminoso habitual, uma vez que faz do crime seu modus vivendi. III – A jurisprudência desta Casa é pacífica no sentido da impossibilidade de revolvimento do conjunto probatório com o fim de verificar a ocorrência das condições configuradoras da continuidade delitiva. IV – Ordem denegada. (HC 109971, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 18-10-2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-025 DIVULG 03-02-2012 PUBLIC 06-02-2012)
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