JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 109.730

Relator(a)
ROSA WEBER
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
02/10/2012
Data de publicação
29/10/2012

STF – HABEAS CORPUS 109.730, Rel. ROSA WEBER, Primeira Turma, j. 02/10/2012, p. 29/10/2012

Ementa

EMENTA HABEAS CORPUS. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS SUBJETIVOS E OBJETIVOS. REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM DENEGADA. Para crimes graves, roubos qualificados, praticados com violência ou ameaça contra vítimas diversas, a pertinência da regra do crime continuado deve ser avaliada com muita cautela pelo julgador. Embora, em tese viável, se reconhecida a continuidade, o incremento da pena deve ser efetuado com atenção aos parâmetros mais rigorosos do parágrafo único do art. 71 do Código Penal. A quantidade e a gravidade dos crimes praticados contra vítimas diversas, a diversidade de local e de tempo de execução, indicam habitualidade ou reiteração criminosa, que não comportam o benefício da unificação das penas pela continuidade delitiva. Ordem denegada. (HC 109730, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 02-10-2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-212 DIVULG 26-10-2012 PUBLIC 29-10-2012)
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