JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.401.061

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/05/2023
Data de publicação
13/06/2023

STF – ARE 1.401.061, Rel. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 22/05/2023, p. 13/06/2023

Ementa

EMENTA: Agravo regimental em recurso extraordinário. Tributário e processual civil. Ação rescisória. Súmula nº 343/STF. Inaplicável. Delegatária de serviço portuário. IPTU. Imunidade recíproca. Possibilidade. Decisão rescindenda em dissonância com a firme orientação do Supremo Tribunal Federal. 1. Tratando a decisão rescindenda originária das instâncias ordinárias de matéria constitucional, cabe, em regra, ação rescisória. De outro giro, não cabe a ação rescisória se presente a hipótese mencionada na tese do Tema nº 136, isso é, se a decisão rescindenda estiver em consonância com a orientação do Supremo Tribunal Federal vigente à época, ainda que o próprio Tribunal Constitucional a tenha, posteriormente, superado. 2. O acórdão rescindendo encontra-se em dissonância com a firme jurisprudência da Suprema Corte, a qual reconhece a imunidade recíproca tributária à delegatária de serviço portuário relativamente a imóvel pertencente à União que se encontra sob a posse da empresa. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. Honorários de sucumbência recursais nos termos da fundamentação. (ARE 1401061 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 22-05-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-06-2023 PUBLIC 13-06-2023)
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