JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 836.820

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
25/10/2011
Data de publicação
28/11/2011

STF – AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 836.820, Rel. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, j. 25/10/2011, p. 28/11/2011

Ementa

EMENTA Agravo regimental no agravo de instrumento. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Prequestionamento. Ausência. Ofensa reflexa. Reexame de provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. A jurisdição foi prestada pelo Tribunal de origem mediante decisão suficientemente fundamentada. 2. Não se admite o recurso extraordinário quando os dispositivos constitucionais que nele se alegam violados não estão devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 3. Inadmissível em recurso extraordinário o exame de ofensa reflexa à Constituição Federal e a análise de legislação infraconstitucional e das provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 4. Agravo regimental não provido, com imposição de multa, nos termos do art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil. (AI 836820 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 25-10-2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-225 DIVULG 25-11-2011 PUBLIC 28-11-2011)
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