JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

INQUÉRITO 3.038

Relator(a)
RICARDO LEWANDOWSKI
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
10/11/2011
Data de publicação
06/02/2012

STF – INQUÉRITO 3.038, Rel. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, j. 10/11/2011, p. 06/02/2012

Ementa

Ementa: PENAL. ART. 1º, XVII, DO DECRETO LEI 201/67. PREFEITO MUNICIPAL. ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL, POR MEIO DE DECRETOS, SEM A EXISTÊNCIA DE RECEITAS EXCEDENTES. INSUFICIÊNCIA DO ELEMENTO TEMPORAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DAS DATAS DOS DECRETOS. DENÚNCIA REJEITADA. I – Na denúncia, a descrição da materialidade e da autoria do delito deve indicar, o mais acuradamente possível, o respectivo elemento temporal, de modo a precisar o momento em que, supostamente, ocorreu o ilícito penal. II – A acusação contra Prefeito Municipal de ter aberto, por meio de decretos, créditos adicionais sem a existência das correspondentes receitas excedentes, o que, em tese, revelaria o crime objeto do art. 1º, XVII, do Decreto Lei 201/67, deve trazer em seu bojo as datas em que tais atos foram assinados pelo Chefe do Executivo ou publicados no Diário Oficial. III – Em se tratando do delito do art. 1º, XVII, do Decreto Lei 201/67, não é suficiente, para fins do art. 41 do Código de Processo Penal, a menção apenas ao exercício financeiro em que os ilícitos penais, em tese, teriam se materializado. IV – Denúncia rejeitada. (Inq 3038, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 10-11-2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-025 DIVULG 03-02-2012 PUBLIC 06-02-2012)
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