JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 108.037

Relator(a)
MARCO AURÉLIO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
29/11/2011
Data de publicação
01/02/2012

STF – HABEAS CORPUS 108.037, Rel. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, j. 29/11/2011, p. 01/02/2012

Ementa

CRIME TRIBUTÁRIO – PROCESSO ADMINISTRATIVO – PERSECUÇÃO CRIMINAL – NECESSIDADE. Caso a caso, é preciso perquirir a necessidade de esgotamento do processo administrativo-fiscal para iniciar-se a persecução criminal. Vale notar que, no tocante aos crimes tributários, a ordem jurídica constitucional não prevê a fase administrativa para ter-se a judicialização. CRIME TRIBUTÁRIO – JUSTA CAUSA. Surge a configurar a existência de justa causa situação concreta em que o Ministério Público haja atuado a partir de provocação da Receita Federal tendo em conta auto de infração relativa à sonegação de informações tributárias a desaguarem em débito do contribuinte. (HC 108037, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 29-11-2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-022 DIVULG 31-01-2012 PUBLIC 01-02-2012 RDDT n. 200, 2012, p. 146-149)
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