JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 105.611

Relator(a)
JOAQUIM BARBOSA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/12/2011
Data de publicação
01/02/2012

STF – HABEAS CORPUS 105.611, Rel. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, j. 06/12/2011, p. 01/02/2012

Ementa

Ementa: Habeas Corpus. Processual Penal. Alegação de excessiva demora na realização do julgamento de mérito de dois habeas corpus impetrados ao Superior Tribunal de Justiça. Ausência de prestação jurisdicional. Violação ao princípio constitucional da duração razoável do processo. Constrangimento ilegal caracterizado. Precedentes. Ordem concedida. “A comprovação de excessiva demora na realização do julgamento de mérito do habeas corpus impetrado no Superior Tribunal de Justiça configura constrangimento ilegal, por descumprimento da norma constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, inc. LXXVIII, da Constituição da República), viabilizando, excepcionalmente, a concessão de habeas corpus” (HC 101.896/SP, rel. min. Cármen Lúcia, DJe nº 091, publicado em 21.05.2010). Ordem concedida para que a autoridade coatora apresente os habeas corpus em mesa para julgamento até a 10ª Sessão da Turma em que oficia, subsequentemente à comunicação da ordem. (HC 105611, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 06-12-2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-022 DIVULG 31-01-2012 PUBLIC 01-02-2012)
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