JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 1.427.901

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
29/05/2023
Data de publicação
13/06/2023

STF – RE 1.427.901, Rel. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 29/05/2023, p. 13/06/2023

Ementa

EMENTA: Agravo regimental em recurso extraordinário. Mandado de segurança. Direito tributário. Importação. Desembaraço aduaneiro. Retenção da mercadoria até o recolhimento do imposto de importação. Tema nº 1.042, RE nº 1.090.591/SC. Tema nº 856/RG e Súmula nº 323 do STF. Inaplicabilidade. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. “É constitucional vincular o despacho aduaneiro ao recolhimento de diferença tributária apurada mediante arbitramento da autoridade fiscal” (Tema nº 1.042). 2. Não se abre a via do recurso extraordinário para a análise de matéria ínsita ao plano normativo infraconstitucional ou para o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 4. É inaplicável ao caso o art. 85, § 11, do CPC, pois não houve prévia fixação de honorários advocatícios na causa (Súmula nº 512/STF). (RE 1427901 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 29-05-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-06-2023 PUBLIC 13-06-2023)
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