JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO SEGUNDO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 793.213

Relator(a)
LUIZ FUX
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
13/12/2011
Data de publicação
16/02/2012

STF – EMB.DECL. NO SEGUNDO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 793.213, Rel. LUIZ FUX, Primeira Turma, j. 13/12/2011, p. 16/02/2012

Ementa

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES DO AGRAVO REGIMENTAL. JUNTADA POSTERIOR. INADMISSIBILIDADE. HIPÓTESES ENSEJADORAS DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535, I E II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. 1. A juntada posterior das corretas razões do agravo regimental, não supre a deficiência deste, ante a ocorrência da preclusão consumativa. 2. O inconformismo, que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum, não há como prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, sendo inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 535 do CPC. 3. A pretensão de revisão do julgado, em manifesta pretensão infringente, revela-se inadmissível, em sede de embargos. Precedentes. 4. Embargos de declaração REJEITADOS. (AI 793213 AgR-segundo-ED, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 13-12-2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-034 DIVULG 15-02-2012 PUBLIC 16-02-2012)
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