JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 109.064

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
13/12/2011
Data de publicação
07/03/2012

STF – HABEAS CORPUS 109.064, Rel. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, j. 13/12/2011, p. 07/03/2012

Ementa

EMENTA Habeas corpus. Execução penal. Livramento condicional. Impetração dirigida contra decisão do Superior Tribunal de Justiça em que se indeferiu medida liminar requerida pelo impetrante. Incidência da Súmula nº 691 desta Suprema Corte. Apreciação per saltum. Impossibilidade. Supressão de instância. Precedentes. Habeas corpus não conhecido. Excesso de prazo. Reconhecimento. Ordem concedida de ofício. 1. Trata-se de decisão indeferitória de liminar, devendo incidir, na espécie, a Súmula nº 691 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de 'habeas corpus' impetrado contra decisão do Relator que, em 'habeas corpus' requerido a tribunal superior, indefere a liminar.” 2. Pretende o impetrante análise, per saltum, neste writ, de seu pedido de livramento condicional, o qual não foi ainda apreciado pelas instâncias antecedentes. 3. Essa análise, neste ensejo, configuraria verdadeira supressão de instância, o que não se admite. Precedentes. Habeas corpus não conhecido. 4. Assiste, contudo, razão ao impetrante ao arguir a omissão quanto à apreciação e ao julgamento do pedido de liberdade condicional por parte do Juízo das Execuções Criminais competente. Ordem concedida de ofício. (HC 109064, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 13-12-2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-047 DIVULG 06-03-2012 PUBLIC 07-03-2012)
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