JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 107.122

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
03/05/2011
Data de publicação
01/08/2011

STF – HABEAS CORPUS 107.122, Rel. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, j. 03/05/2011, p. 01/08/2011

Ementa

EMENTA Habeas corpus. Processual penal. Prisão em flagrante. Relaxamento. Excesso de prazo. Súmula 691 do STF. Inadequação. Ilegalidade manifesta. Não ocorrência. Não conhecimento. I - O indeferimento de liminar em habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça encontra amparo na Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, que somente admite mitigação na presença de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, o que não se verifica na hipótese em exame. Precedente (HC nº 96.992/SE, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 16/10/09). II - Incidência da mencionada súmula, sob pena de supressão de instância. III - Está justificado o prolongamento da instrução criminal, tendo em vista os vários incidentes processuais e a necessidade de oitiva de testemunhas por intermédio de cartas precatórias expedidas. Razoabilidade atendida. IV - É de se manter a segregação do acusado, se permanecer inalterada a situação fática original que motivou a manutenção da prisão cautelar. V – Habeas corpus não conhecido. (HC 107122, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 03-05-2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-146 DIVULG 29-07-2011 PUBLIC 01-08-2011)
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