JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 109.100

Relator(a)
CÁRMEN LÚCIA
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
07/02/2012
Data de publicação
24/02/2012

STF – HABEAS CORPUS 109.100, Rel. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, j. 07/02/2012, p. 24/02/2012

Ementa

EMENTA: HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE TEMPORÁRIA DA CONDUTA. INAPLICABILIDADE. FATO OCORRIDO APÓS O PRAZO LEGAL PARA REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO JURÍDICA DOS POSSUIDORES DESTE TIPO DE ARMAMENTO. CONDUTA NÃO ALCANÇADA PELA LEI 11.706/08, QUE ALTEROU OS ARTS. 30 E 32 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. ORDEM DENEGADA. 1. No período compreendido entre 23 de dezembro de 2003 e 23 de outubro de 2005, o possuidor de arma de fogo poderia providenciar a regularização do registro ou a devolução da arma aos órgãos competentes, razão pela qual, neste espaço delimitado de tempo, a conduta de possuir arma de fogo de uso restrito era atípica (atipicidade temporária). 2. Após o termo final deste prazo, aquele flagrado na posse de arma de fogo de uso restrito sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, comete, em tese, o crime tipificado no art. 16 do Estatuto do Desarmamento. 3. O disposto nos arts. 30 e 32 do Estatuto, alterados pela Lei 11.706/08, não se aplica aos possuidores de arma de fogo de uso restrito. 4. Ordem denegada. (HC 109100, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 07-02-2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-038 DIVULG 23-02-2012 PUBLIC 24-02-2012)
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