- Relator(a)
- Edson Fachin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2023
- Data de publicação
- 16/06/2023
STF – RHC 226.914, Rel. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 05/06/2023, p. 16/06/2023
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 317, § 1º, DO RISTF. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE OFENSA À INVIOLABILIDADE DOMICILIAR. INEXISTÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES. FLAGRANTE DELITO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É inadmissível o agravo regimental que não impugna de modo especificado todos os fundamentos da decisão agravada. Manutenção da decisão recorrida. Precedentes. 2. A mitigação do direito fundamental da inviolabilidade domiciliar está devidamente justificada na hipótese dos autos, em conformidade com os parâmetros fixados no processo-paradigma. 3. No caso concreto, as instâncias ordinárias entenderam que o ingresso no domicílio estava amparado em fundadas razões, tendo em vista o teor dos diálogos interceptados. Com efeito, as diligências prévias e o estado de flagrância legitimaram o ingresso dos policiais no domicílio. 4. As instâncias ordinárias concluíram, com base nas interceptações telefônicas, provas orais e documentais, que os acusados encontravam-se associados, de forma estável e permanente, para a prática organizada do tráfico ilícito de substâncias entorpecentes. Diante disso, eventual divergência quanto a essa conclusão demandaria o reexame verticalizado de fatos e provas, providência inviável em sede de habeas corpus. 5. Agravo regimental desprovido. (RHC 226914 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 05-06-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-06-2023 PUBLIC 16-06-2023)
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