JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RCL 60.201

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
12/06/2023
Data de publicação
15/08/2023

STF – RCL 60.201, Rel. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 12/06/2023, p. 15/08/2023

Ementa

EMENTA: Referendo de medida cautelar em reclamação. Ato do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Paraná (TRE/PR). ADI nº 4.513 e nº 6.657. Impossibilidade de condicionar a posse dos suplentes à votação mínima de 10% do quociente eleitoral (art. 112, parágrafo único, do Código Eleitoral). Indeferimento de registro de candidatura após a eleição. Cômputo dos votos ao partido pelo qual o candidato concorreu (art. 175, § 4º, da Lei nº 4.737/65). Princípio da soberania popular. Presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora. Medida cautelar referendada. 1. Para a definição dos suplentes da representação partidária, não se faz mister a exigência de votação nominal prevista no art. 108 do Código Eleitoral, equivalente a 10% do quociente eleitoral, consoante a dicção literal do art. 112, parágrafo único, do mesmo diploma legal (ADI nº 4.513, Rel. Min. Roberto Barroso). 2. A norma prevista no art. 175, § 4º, do Código Eleitoral autoriza o cômputo dos votos à legenda do candidato, se, no momento da disputa eleitoral, o seu registro estava deferido e, posteriormente, sobreveio decisão pelo indeferimento (ADI nº 4.513, Rel. Min. Roberto Barroso). 3. Deve-se reconhecer o fumus boni iuris, visto que não há dúvidas, ao menos no presente exame de cognição sumária, quanto à violação das orientações perfilhadas na ADI nº 6.657 e na ADI nº 4.513, pois a decisão impugnada afastou a aplicabilidade do art. 112, parágrafo único, do Código Eleitoral em um pretenso exercício equivocado de distinguishing, no qual se considerou a inelegibilidade do candidato como motivo suficiente para desconsiderar os votos da legenda, em afronta à dicção do § 4º do art. 175 do aludido diploma legal. 4. O periculum in mora está consubstanciado na iminente posse de candidato filiado a legenda partidária distinta, fato sensível à discussão que guarda estrita relação com a soberania popular (CF, art. 14), sendo que a preservação da decisão impugnada enfraquece o sistema proporcional ao afastar a representatividade do partido ora reclamante, cujo candidato ao cargo de deputado federal teve o pedido de candidatura indeferido após a eleição. 5. Medida cautelar referendada. (Rcl 60201 MC-Ref, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 12-06-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-08-2023 PUBLIC 15-08-2023)
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