JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 74.482

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/11/2025
Data de publicação
17/11/2025

STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 74.482, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 05/11/2025, p. 17/11/2025

Ementa

Ementa: Agravo Regimental na Reclamação. Imprensa. Liberdade de expressão. Ausência de aderência estrita. Circunstâncias fáticas insuscetíveis de revolvimento na via eleita e que afastam a identidade material entre as decisões confrontantes. ADPFs nº 130/DF e nº 601/DF. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto por Jackson Rangel Vieira contra decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento à presente reclamação, por entender não haver estrita aderência entre os paradigmas apontados como violados e as decisões reclamadas, bem como circunstâncias fáticas insuscetíveis de revolvimento na via eleita e que afastam a identidade material entre as decisões confrontantes. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se os atos reclamados contrariaram as decisões desta Suprema Corte, proferidas no âmbito das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 130/DF e nº 601/DF. III. Razões de decidir 3. O Juízo da 5ª Vara Cível de Cachoeiro de Itapemirim determinou a retirada da matéria constante de URL, e a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo indeferiu pedido de efeito suspensivo ao recurso apresentado. 4. Na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 601/DF, de relatoria do eminente Ministro Gilmar Mendes, tratou-se de situação envolvendo investigações criminais que poderiam constranger jornalistas e com risco de quebra de sigilo de fonte. 5. Na ADPF nº 130/DF, pela qual se fundamentou a natureza essencial da “liberdade de informação jornalística” para o processo democrático nos direitos de personalidade referentes à livre manifestação do pensamento e de acesso à informação, a Suprema Corte consignou estarem resguardados os direitos de personalidade atinentes à intimidade, vida privada, imagem e honra ante a subsistência da possibilidade de controle a posteriori da atividade de imprensa exercida livremente. 6. Inexistência de estrita aderência entre os atos reclamados com as ADPFs nº 130/DF e nº 601/DF. Ademais, as nuances fáticas do caso concreto afastam a identidade material entre as decisões reclamadas e os paradigmas invocados. IV. Dispositivo 7. Agravo ao qual se nega provimento. (Rcl 74482 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 05-11-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-11-2025 PUBLIC 17-11-2025)
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