JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 84.598

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/11/2025
Data de publicação
27/11/2025

STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 84.598, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 05/11/2025, p. 27/11/2025

Ementa

Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental na reclamação. Alegada violação aos temas 784 e 683 da repercussão geral. Acórdão reclamado que reconheceu a ocorrência de preterição da candidata no certame público. Ausência de teratologia do ato reclamado. Agravo regimental a que se nega provimento. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental interposto pelo Estado da Bahia em face de decisão por mim proferida que negou seguimento à reclamação constitucional tendo em vista a ausência de teratologia do ato reclamado relativamente à matéria objeto dos Temas 784 e 683 da repercussão geral. 2. Negou-se seguimento à reclamação tendo em vista a ausência de teratologia do ato reclamado. 3. Agravo regimental interposto pela parte reclamante. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o ato reclamado incorreu em teratologia relativamente à matéria objeto dos Temas 784 e 683 da repercussão geral. III. Razões de decidir 5. A reclamação proposta para garantir a observância a entendimento firmado no âmbito da repercussão geral somente será cabível quando presentes os seguintes pressupostos necessários e cumulativos, quais sejam: o esgotamento da instância de origem, com o julgamento do agravo interno, que impugna a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário com base na repercussão geral; e a plausibilidade na tese de erro na aplicação do entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado na repercussão geral pelo Juízo a quo, a indicar teratologia da decisão reclamada. 6. O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo Estado da Bahia, mantendo a sentença que assegurou à beneficiária o direito à nomeação e posse no cargo de Técnico Judiciário, tendo em vista a comprovação de preterição. 7. Não há, na fundamentação do acórdão reclamado, qualquer tipo de teratologia na decisão, havendo, ao contrário, nítida correlação entre a decisão do Tribunal a quo e o paradigma da repercussão geral utilizado para fins de obstar a subida do recurso extraordinário. 8. As vagas que foram consideradas como suficientes à nomeação do reclamado surgiram dentro do prazo de validade do certame, não havendo ofensa à tese firmada no tema 683 da repercussão geral. IV. Dispositivo 9. Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl 84598 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 05-11-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-11-2025 PUBLIC 27-11-2025)
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