- Relator(a)
- Nunes Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/06/2023
- Data de publicação
- 22/06/2023
STF – HC 205.498, Rel. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 13/06/2023, p. 22/06/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE NULIDADES. INOCORRÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. NECESSÁRIO REEXAME DE ASPECTO FÁTICO-PROBATÓRIO. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E INDEFERIDO. 1. Não há desrespeito ao art. 155 do Código de Processo Penal, se a condenação não se fundamentou apenas em elementos informativos produzidos na fase de investigação. 2. O reconhecimento de nulidade exige demonstração de prejuízo, de modo a não ser suficiente a mera presunção (CPP, art. 563). 3. É inadmissível, na via estreita do habeas corpus, a qual não comporta dilação probatória, o reexame, com vistas ao acolhimento das teses defensivas – ilegalidade do ingresso no domicílio do paciente e da suposta condução coercitiva –, do conjunto fático-probatório produzido nas instâncias ordinárias. 4. Agravo interno desprovido. (HC 205498 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13-06-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-06-2023 PUBLIC 22-06-2023)
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