JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 110.569

Relator(a)
RICARDO LEWANDOWSKI
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
28/02/2012
Data de publicação
24/05/2012

STF – HABEAS CORPUS 110.569, Rel. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, j. 28/02/2012, p. 24/05/2012

Ementa

Ementa: HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO PRIVILEGIADO TENTADO (ART. 155, CAPUT E § 2º, COMBINADO COM O ART. 14, II, DO CP). PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. HABEAS CORPUS CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, JULGADO PREJUDICADO. I – A matéria relativa à prescrição não foi abordada pelo acórdão ora questionado, fato que impede o seu conhecimento por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância e de extravasamento dos limites de competência previstos no art. 102 da Constituição Federal. II – Entretanto, no caso sob exame, a questão pode ser conhecida de ofício, por ser possível vislumbrar, primo oculi, a ocorrência da prescrição retroativa da reprimenda aplicada ao paciente. III – A pena privativa de liberdade aplicada em quatro meses de detenção extingue-se em dois anos, nos termos do disposto no inciso VI do art. 109 do Código Penal (redação antiga), o que ocorreu entre a publicação da sentença condenatória e esta data. IV – A decisão do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento ao recurso ministerial, não constitui novo marco interruptivo do prazo prescricional, tendo em vista que apenas restabeleceu a sentença de primeiro grau, mantendo a reprimenda aplicada pelo magistrado sentenciante. V – Ordem concedida de ofício, para julgar extinta a punibilidade do paciente, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado. VI – Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, julgado prejudicado. (HC 110569, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 28-02-2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-101 DIVULG 23-05-2012 PUBLIC 24-05-2012)
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