JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 108.693

Relator(a)
JOAQUIM BARBOSA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
28/02/2012
Data de publicação
05/06/2012

STF – HABEAS CORPUS 108.693, Rel. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, j. 28/02/2012, p. 05/06/2012

Ementa

Ementa: Habeas Corpus. Tráfico de drogas. Dosimetria da pena. Afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º da Lei nº 11.343/06. Dedicação às atividades criminosas. Fundamentação idônea. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Impossibilidade. Pena superior a quatro anos de reclusão. No caso em análise, as instâncias inferiores foram uníssonas ao reconhecerem que a paciente se dedicava à prática de atividades criminosas, não preenchendo, portanto, os requisitos previstos no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06. Nesse ponto, para se alcançar conclusão diversa, é necessária a realização de aprofundado reexame das circunstâncias fáticas e do acervo probatório dos autos de origem, o que é inadmissível na via processual do habeas corpus. Por fim, fixada a reprimenda em quantum superior a 4 (quatro) anos de reclusão, inviável é substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (art. 44, I, CP). Ordem denegada. (HC 108693, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 28-02-2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-109 DIVULG 04-06-2012 PUBLIC 05-06-2012)
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