JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 107.757

Relator(a)
JOAQUIM BARBOSA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/03/2012
Data de publicação
02/08/2012

STF – HABEAS CORPUS 107.757, Rel. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, j. 06/03/2012, p. 02/08/2012

Ementa

Ementa: Habeas Corpus. Tráfico de drogas. Dosimetria da pena. Fixação do quantum relativo à causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º da Lei nº 11.343/06. Fundamentação idônea. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Possibilidade. “O magistrado não está obrigado a aplicar a causa de diminuição prevista no §4° do art. 33 da Lei nº 11.343/06 em seu patamar máximo quando presentes os requisitos para a concessão de tal benefício, tendo plena autonomia para aplicar a redução no ‘quantum’ reputado adequado de acordo com as peculiaridades do caso concreto” (HC 99.440/SP, da minha relatoria, DJe-090 de 16.05.2011). O Plenário desta Corte, ao julgar o HC 97.256/RS (rel. min. Ayres Britto, DJe nº 247, publicado em 16.12.2010), julgou inconstitucional o art. 44 da Lei nº 11.343/2006, na parte em que vedava a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos para os condenados por crime de tráfico de drogas. Ordem concedida de ofício, para determinar ao juízo de origem que examine se o paciente preenche os requisitos dispostos no art. 44 do Código Penal para a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos. (HC 107757, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 06-03-2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-151 DIVULG 01-08-2012 PUBLIC 02-08-2012)
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