JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 1.158.507

Relator(a)
Edson Fachin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/06/2023
Data de publicação
15/09/2023

STF – RE 1.158.507, Rel. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 19/06/2023, p. 15/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MATÉRIA CRIMINAL. PRINCÍPIO DO NEMO TENETUR SE DETEGERE. VIOLAÇÃO DO DIREITO AO SILÊNCIO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há ilegalidade na decisão da Corte local que absolve os apelantes do delito de posse de arma de fogo com numeração suprimida por entender que houve ofensa à garantia constitucional contra a autoincriminação, uma vez que os acusados não foram informados do respectivo direito de permanecerem em silêncio. 2. Segundo a jurisprudência desta Suprema Corte, a Constituição da República assegura aos indivíduos não apenas o direito ao silêncio, mas também o de ser informado da possibilidade de permanecer calado. A falta de advertência quanto ao direito de nada declarar torna nula a confissão informal realizada no momento da abordagem policial. 3. Agravo regimental desprovido. (RE 1158507 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 19-06-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-09-2023 PUBLIC 15-09-2023)
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