JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 110.213

Relator(a)
RICARDO LEWANDOWSKI
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/03/2012
Data de publicação
05/06/2012

STF – HABEAS CORPUS 110.213, Rel. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, j. 06/03/2012, p. 05/06/2012

Ementa

Ementa: HABEAS CORPUS. PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. REPRIMENDA ADEQUADA PARA A REPROVAÇÃO E PREVENÇÃO DO DELITO. ORDEM DENEGADA. I – O juízo sentenciante não incorreu em bis in idem, pois, ao fixar a pena-base acima do mínimo legal, apontou como fator preponderante à exasperação da reprimenda as consequências do evento (art. 59 do CP), sem, contudo, fazer qualquer referência específica à inobservância de regra técnica de profissão, que foi considerada somente na segunda fase da dosimetria, como causa de aumento de pena (art. 121, § 4º, do CP). II – O quantum de pena fixado pelo magistrado sentenciante encontra-se devidamente motivado, além de mostrar-se proporcional ao caso em apreço, sendo certo que não se pode utilizar “o habeas corpus para realizar novo juízo de reprovabilidade, ponderando, em concreto, qual seria a pena adequada ao fato pelo qual condenado o Paciente” (HC 94.655/MT, Rel. Min. Cármen Lúcia). III – De acordo com a jurisprudência desta Corte, somente em situações excepcionais é que se admite o reexame dos fundamentos da dosimetria levada a efeito pelo juiz a partir do sistema trifásico. IV – Ordem denegada. (HC 110213, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 06-03-2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-109 DIVULG 04-06-2012 PUBLIC 05-06-2012)
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