- Relator(a)
- Gilmar Mendes
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Data do julgamento
- 19/06/2023
- Data de publicação
- 30/06/2023
STF – ADI 5.364, Rel. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 19/06/2023, p. 30/06/2023
EMENTA: Agravo Regimental em Embargos de Declaração em Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Ilegitimidade ativa da Confederação dos Servidores Públicos do Brasil para ajuizar ação direita de inconstitucionalidade contra lei federal que atinge apenas a categoria dos policiais federais. Precedentes. 3. Embargos de Declaração não conhecidos por ilegitimidade ativa da Embargante, parte que não integrava a ação. 4. Agravo Regimental contra a decisão monocrática que não conheceu dos Embargos. Alegação de erro material na petição recursal por parte do recorrente. Pedido de reconsideração e análise da legitimidade ativa da CSPB. 5. A relação de pertinência temática há de ser imediata quanto ao conteúdo da norma impugnada, não bastando para a configuração de tal vínculo o interesse correlato ou decorrente. A CSPB, ao se declarar vocacionada à defesa dos interesses dos servidores públicos civis de todos os Poderes e níveis federativos do país, não goza de habilitação para desencadear a jurisdição constitucional sobre questão restrita a determinado quadro funcional. Precedentes. 6. Agravo Regimental não provido. (ADI 5364 ED-AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 19-06-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-06-2023 PUBLIC 30-06-2023)
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