JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ADI 4.318

Relator(a)
Cármen Lúcia
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
26/06/2023
Data de publicação
28/06/2023

STF – ADI 4.318, Rel. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 26/06/2023, p. 28/06/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. AÇÃO EM PARTE PREJUDICADA E NA PARTE REMANESCENTE JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA ATRIBUIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO INC. I DO ART. 6º E AO INC. VI DO ART. 50 DA LEI N. 11.370/2009 DA BAHIA. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INGRINGENTES. Há exclusividade da atuação da Polícia Civil e dos delegados de Polícia Civil apenas quanto às funções de polícia judiciária. As infrações penais, todavia, podem ser apuradas pelas demais instituições responsáveis pela garantia da segurança pública, da ordem jurídica e do regime democrático. (ADI 4318 ED, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 26-06-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-06-2023 PUBLIC 28-06-2023)
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