JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO INQUÉRITO 2.811

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
22/03/2012
Data de publicação
10/04/2012

STF – AG.REG. NO INQUÉRITO 2.811, Rel. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, j. 22/03/2012, p. 10/04/2012

Ementa

1. Agravo regimental em inquérito. 2. Recurso interposto contra decisão monocrática que, em face da aposentadoria de ministro do STJ, reconheceu a incompetência superveniente do STF para processar e julgar o investigado nos termos do art. 102 da CF, determinando a baixa dos autos à Seção Judiciária do Rio de Janeiro. 3. Pedido de sobrestamento do feito até o julgamento dos REs 546.609/DF e 549.560/CE. Subsidiariamente, alegação de que o último ato de execução teria ocorrido em Belo Horizonte, o que atrairia a competência para esta Seção Judiciária. 4. Julgamento pelo Pleno dos REs 546.609/DF e 549.560/CE, reafirmando a orientação jurisprudencial no sentido de que os magistrados que se aposentam perdem a prerrogativa de foro. 5. Conexão intersubjetiva e probatória (art. 76, I e II, do CPP). Ademais, a imputação é de crime formal, portanto o ato, pretenso atrativo, consubstancia exaurimento. 6. Agravo regimental desprovido. (Inq 2811 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 22-03-2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-069 DIVULG 09-04-2012 PUBLIC 10-04-2012)
Consultar o inteiro teor no site do STF ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

SEGUNDO AG.REG. NO INQUÉRITO 2.811

Tribunal Pleno · Rel. GILMAR MENDES · j. 22/03/2012

1. Agravo regimental em inquérito. 2. Recurso interposto contra decisão monocrática que, em face da aposentadoria de ministro do STJ, reconheceu a incompetência superveniente do STF para processar e julgar o investigado nos termos do art. 102 da CF, determinando a baixa dos autos à Seção Judiciária do Rio de Janeiro. 3. Pedido de sobrestamento do feito até o julgamento dos REs 546.609/DF e 549.560/CE. Subsidiariamente, alegação de que a conduta teria sido praticada no DF, o q…

AG.REG. NA AÇÃO PENAL 552

Tribunal Pleno · Rel. GILMAR MENDES · j. 22/03/2012

1. Agravos regimentais na ação penal. 2. Recursos interpostos contra decisão monocrática que, em face da aposentadoria de ministro do STJ, reconheceu a incompetência superveniente do STF para processar e julgar o investigado nos termos do art. 102 da CF, determinando a baixa dos autos à Seção Judiciária do Rio de Janeiro. 3. Pedido de sobrestamento do feito até o julgamento dos REs 546.609/DF e 549.560/CE. Subsidiariamente, alegação de que a conduta teria sido praticada no DF…

PETIÇÃO 6.197

Segunda Turma · Rel. TEORI ZAVASCKI · j. 06/09/2016

Ementa: INQUÉRITO. AGRAVO REGIMENTAL. INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APURAÇÃO DE SUPOSTOS CRIMES COMETIDOS POR AUTORIDADE COM PRERROGATIVA DE FORO. CESSAÇÃO DA INVESTIDURA E DA COMPETÊNCIA DESTA CORTE. DETERMINAÇÃO DE REMESSA DA INVESTIGAÇÃO À JUSTIÇA FEDERAL LOCAL. POSSÍVEL CONEXÃO COM OS FATOS APURADOS EM INVESTIGAÇÃO JÁ EM CURSO. 1. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal é no sentido de não mais subsistir a sua competência pe…

HABEAS CORPUS 106.871

Segunda Turma · Rel. GILMAR MENDES · j. 27/03/2012

Habeas corpus. 2. Desembargadores denunciados. Aposentadoria. Remessa dos autos do STJ à Corte estadual capixaba. 3. Julgamento pelo Pleno do STF dos RE 546.609/DF e 549.560/CE, reafirmando a orientação jurisprudencial no sentido de que os magistrados que se aposentam perdem a prerrogativa de foro. 4. Ordem denegada. (HC 106871, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 27-03-2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-070 DIVULG 10-04-2012 PUBLIC 11-04-2012 RJP v. 8, n. 45, 201…

HABEAS CORPUS 106.279

Primeira Turma · Rel. CÁRMEN LÚCIA · j. 23/08/2011

EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. INQUÉRITO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DECORRENTE DA EVENTUAL INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESEMBARGADOR APOSENTADO. PRERROGATIVA DE FORO DOS CORRÉUS. CONEXÃO. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ORDEM DENEGADA. 1 . Não se comprova a presença de constrangimento ilegal a ferir direito do Paciente nem ilegalidade ou abuso de poder a ensejar a concessão da presente ordem de habeas corpus. 1. A ocorrênci…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.