- Relator(a)
- Alexandre de Moraes
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 03/07/2023
- Data de publicação
- 09/08/2023
STF – RE 1.264.802, Rel. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 03/07/2023, p. 09/08/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. 1. O acórdão do Tribunal de origem revela-se em dissonância com a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. O RE 439.796-RG (Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Tema 171), fixou tese no sentido de que “após a Emenda Constitucional 33/2001, é constitucional a incidência de ICMS sobre operações de importação efetuadas por pessoa, física ou jurídica, que não se dedica habitualmente ao comércio ou à prestação de serviços”. 2. EM RECENTÍSSIMOS PRECEDENTES, TOMADOS À UNANIMIDADE, O PLENÁRIO NÃO ADMITIU EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA DOS CONTRIBUINTES, AO ARGUMENTO DE QUE A JURISPRUDÊNCIA DO STF ESTÁ PACIFICADA NO SENTIDO DA INCIDÊNCIA DO ICMS NA HIPÓTESE (RE 1179390 AgR-EDv-AgR, Min. Cármen Lúcia, julgado em 21/4/2020; RE 1045286 AgR-Ediv-AgR, Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 14/5/2020). 3. Agravo interno a que se nega provimento. Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final). (RE 1264802 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 03-07-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-08-2023 PUBLIC 09-08-2023)
Consultar o inteiro teor no portal do STF ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.