- Relator(a)
- Alexandre de Moraes
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 03/07/2023
- Data de publicação
- 07/07/2023
STF – RCL 58.885, Rel. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 03/07/2023, p. 07/07/2023
EMENTA: CONSTITUCIONAL, TRABALHISTA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. NULIDADE POR NÃO CITAÇÃO DA PARTE BENEFICIÁRIA DA DECISÃO RECLAMADA (ART. 989, III, DO CPC). INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO DECIDIDO NAS ADI’S 1.150 E 3.395 E NO TEMA 494-RG. OCORRÊNCIA. TRANSMUTAÇÃO DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO. REAJUSTES SALARIAIS. DECISÃO DA JUSTIÇA TRABALHISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. AGRAVO DESPROVIDO. 1. As razões que poderiam ter sido aduzidas na contestação, a fim de influir no julgamento da presente Reclamação, foram apresentadas neste Recurso de Agravo, não havendo qualquer prejuízo à parte agravante. Incide, portanto, a regra segundo a qual não haverá declaração de nulidade quando não demonstrado o efetivo prejuízo causado à parte (pas de nulitté sans grief). 2. A jurisprudência da CORTE se fixou no sentido de que compete à Justiça comum decidir sobre eventual incorporação de reajuste de servidor público, a partir do momento da transmutação para o regime jurídico-administrativo. 3. Esta CORTE já se manifestou no sentido de que compete à Justiça comum pronunciar-se sobre a existência, a validade e a eficácia das relações entre servidores e o Poder Público fundadas em vínculo jurídico-administrativo. 4. Recurso de Agravo a que se nega provimento. (Rcl 58885 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 03-07-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-07-2023 PUBLIC 07-07-2023)
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